Crime, trazido à baila em uma singela abordagem.

Neste estudo abordaremos o crime num aspecto geral e teceremos comentários de algumas matérias que o cercam. Reitero, desde já, assim como feito nos estudos anteriores, que não possuímos o escopo de esgotar a tema, até porque temos inúmeras doutrinas maravilhosas, inclusive, para tal objetivo. Eu, advogado criminalista e, também, um eterno estudante pretendo, tão somente, apresentar aos leitores a matéria criminal dosando a técnica forense com um português de fácil compreensão.

Então, sem delongas…. Vamos ao tema: crime e seus componentes.

O que é crime? Crime é, conforme nos ensina a teoria tripartite, um fato típico, antijurídico e culpável. Em cada uma dessas fases há suas particularidades, as quais, agora, veremos abaixo.

Fato Típico.

No fato típico temos a conduta do agente que gerará um resultado. Esse resultado, necessita de um nexo de causalidade com a ação, e o resultado, por sua vez, deverá, também, estar positivado na Lei como uma conduta típica. Válido dizer que tal conduta deverá abordar tanto a tipicidade formal (tipo penal positivado na lei), bem como a tipicidade material (prejuízo ao bem jurídico tutelado, não apenas no tocante formal – lei – mas também terá de atingir o bem jurídico); exemplificando: o princípio da insignificância faz com que o bem jurídico não seja atingido.

Visto o fato típico, abordaremos a ilicitude.

Tida como o segundo substrato do crime, a antijuridicidade, é um juízo de valor negativo ou desvalor que qualifica o fato como contrário ao direito. E, assim como a tipicidade, a antijuridicidade diz respeito ao comportamento humano. No entanto, haverá ocasião em que uma determinada ação típica e antijurídica não constituirá crime. Por quê? Porque a legítima defesa (artigo 25, CP); o estado de necessidade (artigo 24,CP); o estrito cumprimento de um dever legal  e o exercício regular de um direito (ambos positivados no artigo 23, inciso III, CP) são causas que excluem a tipicidade. Matéria já estudada em outro artigo, escrito por mim, nessa página.

Visto os dois primeiros substratos que compõe o crime, em sua teoria tripartida, falaremos agora do elemento culpável. Essencial, tal qual os dois anteriores, para a consumação da infração.

Culpabilidade, terceiro substrato do crime.

Nos casos em que a ação do agente provoque um resultado com nexo causal, preenchendo as tipicidades: formal e material, bem como não estar amparado pelas excludentes de ilicitude terá de ser avaliado, ainda, se sua conduta é culpável, isto é, se o agente é imputável (não ser isento de pena por ser inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, ser maior de dezoito anos e não estar completamente embriagado por caso fortuito ou força maior impedindo-o de entender o caráter ilícito de sua ação); se o agente possuía, no momento do cometimento do fato, potencial consciência da ilicitude (erro sobre a ilicitude do fato de forma inevitável); e, por fim, se era exigível conduta diversa (não haver, no ato, coação moral irresistível ou uma ordem manifestamente ilegal).

Para corroborar com o acima aduzido, suscintamente, vos digo: o agente preenchendo os três substratos do crime, o crime estará consumado!

Visto os requisitos do crime, assim que são consumados passando pelo chamado ITER CRIMINIS: cogitação, preparação, execução e consumação – exaurimento não integra – temos de tratar outros fatores importantíssimos.

Aos crimes são aplicadas as penas de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Além disso, mesmo que o crime seja cometido no estrangeiro, é possível que a lei brasileira seja aplicada tendo em vista o artigo 7º do Código Penal, o qual preceitua a extraterritorialidade. Cabe, igualmente, ao delito, a tentativa que é uma atenuante genérica trazida pelo disposto no artigo 14, II, CP. Nosso ordenamento prevê crimes dolosos, culposos ou, ainda, preterdolosos (arts. 18 e 19 do mesmo códex).

Sua pena, sendo privativa de liberdade, teoricamente, pois há como o agente permanecer por mais tempo, não pode ser superior a trinta anos. Veja o teor do artigo 75, caput, CP: “o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos”. Há alguns benefícios trazidos aos sentenciados no CP, como, por exemplo, o SURSIS, nos casos em que a pena não seja ultrapasse dois anos (artigo 77). O SURSIS obriga que o sentenciado permanece em período de provas variando entre dois a quatro anos, como regra. Excepcionalmente, de quatro a seis anos, denominados de SURSIS HUMANITÁRIO. Neste último, a pena não poderá exceder quatro anos.

Em tempo, para findarmos nossa singela introdução ao crime menciono, tempestivamente, a título de apresentação, a medida de segurança. Contida no artigo 77 do CP, o qual positiva que ao agente inimputável o juiz determinará sua internação na hipótese em que esse agente seja condenado pela prática de fato tido como crime. Mas, sendo o crime punido com detenção, poderá o juiz submeter ao agente o tratamento ambulatorial.

Neste presente e último parágrafo, dou por encerrado nosso estudo. Fiz um conglomerado de matérias relacionadas ao crime, as quais, particularmente, considero significativas ao operador do direito, sobretudo àquele que lida, diuturnamente, com o direito penal.