Apresentaremos no presente estudo o remédio constitucional denominado Habeas Corpus. Como de praxe nessa página, reitero, não temos o menor intuito de publicar artigos esgotando o tema. Temos, como escopo, apresentar e esclarecer os principais pontos da matéria tratada. Neste caso, o Habeas Corpus.
O que é Habeas Corpus?
Trata-se de uma garantia constitucionalabeas fvfvfef que se obtém por intermédio de um processo. É um remédio que tutela, de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção, conhecida, também, como o direito de ir e vir.
Tal tutela dá o direito de não ser preso, a não ser em caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Tutela, igualmente, o direito de não ser preso por dívida, excetuando-se a dívida de alimentos. Mais ainda, concede o direito de não ser preso nos casos em que seja possível o arbitramento de fiança ou liberdade provisória; o direito de não ser extraditado, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal; há outros exemplos, mas, por ora, os apresentados acima, para o nosso estudo, já é o bastante para compreendermos o instituto.
Válido dizer, desde já, que mesmo sendo encartado como recurso no Código de Processo Penal, o remédio aqui tratado tem a natureza de ação, com sua finalidade de amparar o direito de liberdade.
Entendemos o que é, bem como sua natureza jurídica. Agora, pergunto: quem pode impetrá-lo?
O Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, até mesmo pelo próprio paciente beneficiário. Ainda, mesmo nos casos de o impetrante não possui capacidade postulatória. Sendo este agente (impetrante) analfabeto, outrem poderá assinar o pedido de ordem em seu benefício. Sendo o impetrante Advogado ou qualquer outra pessoa sem a capacidade de postular em juízo, não há necessidade alguma de o paciente lhe outorgar procuração. Percebam a dimensão desse writ, até mesmo o Ministério Público que tem como objetivo a pretensão punitiva, pode deduzir uma pretensão libertária. Temos diante disso uma prova fulcral da importância que o Estado deu à liberdade individual.
A pessoa jurídica pode impetrá-lo, no entanto, não poderá impetrá-lo em benefício de uma pessoa jurídica porque esta não detém liberdade ambulatória, e é exclusivamente esta que o Habeas Corpus tutela.
Atacando uma prisão ilegal, a qual deverá ser relaxada.
Comunicação ao Juiz da prisão, encaminhando a este a cópia do auto de prisão flagrancial. Caso o Juiz que obteve a cópia dos autos fizer de ofício ou mediante petição da parte interessada estará cumprindo um mandamento constitucional. Agora, caso este Magistrado, recebendo a cópia do auto de prisão em flagrante proferir despacho manifestando no sentido de aguardar os autos do Inquérito do cartório após conclusos, a hipótese terá um desfecho diverso. Estando o agente preso em sua custódia e podendo eliminar o constrangimento da prisão ilegal com o relaxamento, e assim não o fez, este mesmo Juiz trouxe a si a figura de autoridade coatora e, nesse caso, qualquer pessoa poderá impetrar uma ordem de Habeas Corpus, não mais ao Juiz de primeiro grau, mas sim ao Tribunal.
O constrangimento…
O Constrangimento ilegal está positivado no corpo do artigo 648 do CPP:
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.
Uma vez verificada a constrição à liberdade ambulatória ou mesmo a simples ameaça a tal direito, poderá qualquer pessoa impetrar a ordem de H.C. perante o Juiz de Direito ou ao Tribunal de Justiça, a depende de agente coator.
O recurso “ex oficio”.
Nos casos em que o Juiz conceder a ordem, de ofício, ou sendo provocado, estará obrigado a submeter sua decisão ao exame do Tribunal, conforme aduz o artigo 574, I, do Código de Processo Penal. Em outras palavras, no final de sua decisão ele recorrerá ao seu respectivo Tribunal (Justiça, Regional Federal ou Regional Eleitoral).
Diversamente ocorreria na hipótese de o próprio Tribunal agir de ofício ou mediante provocação, pois, nesse caso, o artigo 574, I, CPP não teria aplicabilidade, tendo em vista que sua previsão está restrita ao recurso do juízo “a quo” para o juízo “ad quem”.
Leia a íntegra do artigo que tutela o acima aduzido:
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I – da sentença que conceder habeas corpus.
Vamos tratar de competência recursal nos episódios em que os pedidos de Habeas Corpus são denegados.
Havendo a denegação do HC impetrado ao Juízo de primeiro grau de jurisdição o paciente disporá de duas saídas: ou interpõe Recurso em Sentido Estrito fundamentado pelo artigo 581, X, ou impetra outro Remédio Constitucional endereçado ao Tribunal competente.
O pedido sendo denagado por Juiz Federal, caberá ao paciente impetrar outro HC ao Tribunal Regional Federal correspondente de sua região (terceira região, por exemplo, abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul).
Extremamente válido mencionar outra hipótese, qual seja: em caso de o HC ou o Recurso em Sentido Estrito for denegado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal, mesmo que tenha sido com pedido liminar, o impetrante, desde que detenha capacidade postulatória, por óbvio, poderá interpor Recurso Ordinário Constitucional já com as Razões no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação do Acórdão perante o Presidente do Tribunal de Justiça que denegou a ordem, o qual será dirigido, em oportuno, ao Superior Tribunal de Justiça.
Existem alguns casos especiais para utilizarmos do presente remédio, a saber: se o Juiz recebe a denúncia ou a queixa-crime cujo fato descrito não constitua crime; mesmo que o fato seja considerado como crime, se os autos do inquérito policial ou as peças de informação que instruam a denúncia ou queixa não demonstrarem algum elemento inequívoco que forme a convicção quanto à existência ou sua autoria, caberá HC para trancar a ação penal, pelo nítido exemplo de justa causa; se o Juiz decretar prisão preventiva sem fundamentá-la, caberá HC, também, por falta de justa causa; sendo o processo manifestamente nulo, já transitado em julgado, e, por exemplo, não tenha deixado vestígios e não houve o exame de corpo de delito da forma direta ou indireta, caberá, igualmente, Habeas Corpus; dentre outras hipóteses.
Já ouviram a expressão Salvo-conduto? Saibam o que é.
Na hipótese de um Habeas Corpus preventivo for concedido, será expedido um salvo-conduto dará ao paciente o direito de que sua condução esteja salva. Tal documento será emitida pela autoridade que conheceu do HC preventivo, com o escopo de lhe assegurar o livre direito de ir e vir. E, nestes moldes, impedirá a prisão pelo mesmo motivo que ensejou o pedido.
O pedido de HC tem a capacidade de trancar o processo?
A principal finalidade desse Remédio é a de cessar o constrangimento ilegal ou a ameaça de um ilegal constrangimento. Sendo liberatório, o paciente será colocado em liberdade; ou, se estiver em liberdade, cessará o constrangimento. Agora, se for preventivo, é por seu intermédio que obstamos o constrangimento, impedindo-o que venha a efetivar, por esse motivo, que pedimos o salvo-conduto. Assim, o paciente não poderá ser preso pelo fato que deu origem ao remédio.
Existem, como trataremos agora, outros motivos que ensejam no pedido de habeas corpus.
O trancamento do inquérito policial através do HC só poderá ocorrer como medida excepcional, quando se nota a ausência nítida de crime. Existindo suspeita de crime, não se tem como impedir a continuidade do das investigações.
O HC não deve ser a via apropriada para o trancamento do inquérito policial no qual se cogita a existência ou não da justa causa. Não deve o poder judiciário invadir, em princípio, a esfera da autoridade policial.
Insta mencionar, nesse ínterim, que havendo a concessão do HC e, na mesma oportunidade constatada a má-fé ou, ainda, o abuso de autoridade ensejando o constrangimento ilegal, além de ser condenado a pagar as custas ensejarão na manifestação do Ministério Público para as providências cabíveis ao caso.
Para findarmos mais um estudo, tratarei brevemente de um tema remanescente, qual seja: se o pedido de Habeas Corpus poderá ser reiterado. E então, pode o pedido de reiteração? Sim, poderá. Desde que preencha alguns requisitos necessários.
O pedido será reiterado, em qualquer grau de jurisdição, pela mesma pessoa que o impetrou ou por pessoa diversa. Desde que o pedido de reiteração seja realizado com novos documentos e novos argumentos. Caso seja impetrado com os mesmo argumentos e documentos, não será conhecido. No entanto, demonstrando novas fundamentações ou elementos probatórios, nada obsta que o novo pedido.