Competência na Justiça Criminal

Na presente oportunidade estudaremos a Competência na Justiça Criminal. Tema de suma importância para nós, operadores do direito, o qual nos possibilita o exercício da profissão em sua forma mais plena.

Como funcionam as regras de fixação de competência? Regra básica: ir sempre da justiça mais especializada para a comum. Vamos ao passo a passo para uma melhor interpretação:

I) JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO;

II) JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL;

III) JUSTIÇA ELEITORAL;

IV) JUSTIÇA COMUM FEDERAL; e

V) JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

Sigam esse roteiro para descobrirem qual a competência exata para o seu caso.

Visto a apresentação, vamos às especificidades.

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, artigo 124, Constituição Federal de 1988.

Competente para  julgar crimes previstos no Código Penal Militar. Essa é a regra! Lembrando que, o Civil, também, poderá responder a este juízo, caso incorra em crimes militares que vá contra aos interesses das forças armadas.

Fazendo apenas um adendo: essa exceção ocorrerá, apenas, na Justiça Militar da União, pois, a Militar Estadual julgará, tão somente, seus respectivos Militares. Exemplo: determinado Militar em incursão na favela (missão), sendo das forças armadas vier a cometer um homicídio. Este soldado responderá diante da Justiça Militar da União.

Conforme supramencionado, o mesmo não ocorreria se um Militar Estadual, utilizando-me do mesmo exemplo fático.  Neste caso, o Militar responderia perante o Tribunal do Júri.

JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, artigo 124, parágrafo 4º da CF/88. Basicamente funcionará assim: julga, apenas, Militares Estaduais; não julgará civis!

Adentraremos, agora, à temática da Justiça Eleitoral.

JUSTIÇA ELEITORAL.

Nos casos em que há concurso de crimes: Crime Eleitoral e Crime Comum: a competência para o processamento será da  Justiça Eleitoral.

Agora, havendo concurso entre Crime Eleitoral e Crime Doloso contra a vida: haverá uma cisão, ou seja, a Justiça Eleitoral julgará o crime eleitoral e o Tribunal do Júri julgará o crime contra a vida.

Outra hipótese de cisão. Crime Militar em concurso com Crime Eleitoral: a Justiça Militar julgará o Crime Militar e a Justiça Eleitoral julgará o crime Eleitoral.

Findamos a matéria das Justiças: Militar (Federal e Estadual) e Eleitoral.

Neste ínterim, abordaremos a Justiça Comum em nosso estudo.

Afinal, o que seria Justiça comum? As matérias que não possuírem como foro competente essas acima abordadas (Militar – Federal e Estadual -, bem como Eleitoral) serão de competência Federal ou Estadual comum, logo, trata-se de Competência residual. E nesse sentido, abaixo, trataremos oportunamente de cada um desses temas tidos como residuais.

JUSTIÇA FEDERAL, ART. 109, CF.

Antes do tema em si, vamos às valiosas considerações:

a) Crimes Políticos, Lei de Segurança Nacional: da decisão que julga a sentença de primeiro grau é o Recurso Ordinário Constitucional para o STF. Difere dos Crimes Comuns, pois, para estes, o recurso cabível seria Apelação para o TRF.

b) Crimes contra bens, serviços e interesses (se for contravenção, não será federal, mas sim, Estadual – Súmula 38 do STJ):

I- União;

II- Autarquias Federais; (INSS) e

III- Empresas Públicas Federais (Caixa Econômica, Correios (salvo se for franquia)).

Súmula 556, STF – sendo Sociedade de Economia Mista a Competência é da Justiça Estadual Banco do Brasil, como exemplo.

Agora, tratando-se de crime contra Sociedade de Economia Mista da União (CONEXÃO ou CONTINÊNCIA entre crime de Competência Federal com Crime de Competência Federal) a competência para julgamento, de ambos, será da Justiça Federal.  Súmula 122 do STJ.

Crime de uso de documento falso: lavemos em conta a qualidade do agente para quem foi apresentado tal documento, e não a qualidade do agente portador deste documento. Em outras palavras, se cicrano apresentar seu RG (documento Estadual) a um Policial Federal, o crime será de competência Federal; agora, se beltrano apresentar seu CPF (documento Federal) a um Policial Militar, o crime será de competência Estadual. Súmula 546, STJ.

Vamos a mais exemplos.

Crimes previstos em Tratados Internacionais, quando a execução se iniciou no Brasil e o resultado ocorreu, ou deveria ocorrer, no exterior; o contrário também é válido.

Crimes Transnacionais: Tráfico Internacional de Drogas. Súmula 522, STF.

Importante destacarmos que, se for tráfico interestadual, a competência será da Justiça Estadual. Pouco importa se a investigação foi realizada pela Polícia Federal ou Polícia Civil.

Carta Maior em seu artigo 109, parágrafo 5º: grave violação de Direitos Humanos. O Procurador Geral da República pode suscitar perante o STJ o chamado: Incidente de Deslocamento de Competência. Assim, encaminhará um crime de Competência Estadual à Justiça Federal. O STJ, apenas, julgará o Incidente.

Requisitos para que o Superior Tribunal de Justiça admita o pedido do PGR:

a) grave violação de Direitos Humanos;

b) risco de responsabilização internacional do Brail; e

c) comprovada ineficácia das autoridades locais.

Isto é: caso Mariele, não foi transferido, mesmo tendo ocorrido o pedido, porque não demonstraram a ineficácia da investigação da Polícia Estadual.

Crimes contra a organização do trabalho. Neste caso, precisa-se atingir a coletividade dos trabalhadores.

Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) Ex. Câmbio legal para o Crime de Evasão de Divisas.

Crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves. Temos como regra a competência da Justiça Federal, salvo se:

1- se o navio ou avião for militar;

2 – plataforma da Petrobras ( é considerado navio). Lembrando: crimes praticados contra a

Petrobras será de competência Estadual. Neste caso, da plataforma, será Federal porque é considerada navio.

Crime de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro. Competência da justiça Federal.

Crime de disputa sobre direitos indígenas. Observação: deve ser a coletividade indígena, sendo,apenas, individual, a competência será Estadual. Súmula 140 STJ.

Tribunal do Júri Federal: julga os crimes dolosos contra a vida (quer ou assume o risco do resultado). Para corroborar com o Estudo, citamos uma forma de memorização de fácil absorção do conteúdo. HISA, o que seria HISA? São os crimes dolosos contra à vida: homicídio; infanticídio; induzimento, instigação e auxílio ao suicídio; e, por fim, o aborto. Tanto faz se consumados ou tentados.

Insta mencionar: se o crime for doloso contra a vida em concurso com outro crime comum, o Júri julgara ambos os crimes.

Outra observação deveras importante: crime doloso contra a vida em concurso com crime tutelado por FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: se o foro estiver previsto na Carta Cidadã, prevalecerá o foro por prerrogativa; agora, se o foro estiver previsto na Constituição Estadual ou na Lei, prevalecerá o JÚRI. Súmula Vinculante 45.

Mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça: só haverá foro por prerrogativa de função nos seguintes moldes:

a) crime praticado durante o mandato; e

b) se o crime possui relação com o exercício da função, ainda que não esteja sumulado.

Vamos aos exemplos.

1 – Deputado Federal matar sua esposa por ciúmes: competência do Tribunal do Júri;

2 – Deputado Federal matar um desafeto político: competência do Superior Tribunal Federal; e

3 – Deputado Estadual cometer homicídio. Neste caso, sempre será do Júri (Súmula Vinculante 45).

Como faremos, na prática, para definirmos qual foro será o competente. Faremos aquilo que determina o artigo 69 do Código de Processo Penal, vejamos:

a)verifique o local de consumação da infração. Obs: se o crime for tentado, veja pelo local que fora praticado o último ato de execução. Não sendo suficiente;

b) verifique o domicílio ou residência do réu. Ainda não sendo possível;

c)veja o juiz que primeiro tomou ciência dos fatos, chamado de juiz prevento. Obs: nas ações penais privadas, o querelante pode escolher o foro competente entre o local do crime ou residência/domicílio do réu.

Crime com executado no Brasil e consumado no exterior: verifique o local no qual ocorreu o último ato de execução aqui em solo nacional para definir.

Crime com execução no exterior e consumação no Brasil, competência da Justiça Federal do local no qual ocorreu ou deveria ocorrer o resultado.

Sabemos quão importante é o presente estudo, bem como sabemos da dificuldade que temos (Advogados) para lidarmos com a matéria pela densidade e quantidade de informações. Não obstante a isso, fizemos uma apresentação suficiente para a elucidação do conteúdo.

Espero que tenha sido válido. Até o próximo estudo!