Desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior: diferenciações e consequências jurídicas.

Desistência Voluntária.

Iniciaremos este estudo com o conteúdo da desistência voluntária. Neste caso, embora o agente tenha iniciado a execução do ato criminoso, não o leva à consumação; mesmo tendo todas as chances de concluí-lo. Em suma: desiste da realização de maneira propositada, por ter mudado de ideia e não querer, mais, a realização do crime.

Para que ocorra este instituto, basta que o agente desista de forma espontânea. Ela ocorre no exato momento em que em que o agente, voluntariamente desiste de praticar o ato sem que esteja sofrendo qualquer tipo de coação – moral ou física -, mesmo que tenha partido de pessoa diversa a ideia inicial ou, até mesmo, que a ideia tenha partido da própria vítima.

A desistência voluntária difere-se da tentativa porque este, para que ocorra, necessita que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente, artigo 14 do Código Penal; e, aquele, basta que a desistência seja voluntária, conforme positiva o artigo 15, primeira parte, do mesmo códex.

Cito, para exemplificar o supracitado, o caso hipotético de um elemento denominado X que nutria o anumus necandi (desejo de matar) ante seu desafeto Y.

Em determinado dia X vai ao encontro de Y com um revolver carregado com seis munições intactas e inicia a execução efetuando um disparo no peito de seu desafeto que vai ao chão, no entanto, com a queda da vítima, X se arrepende de sua injusta agressão que o faz, voluntariamente, cessar seu intento socorrendo prontamente a vítima ao hospital.

Com sua ação voluntária e seu socorro a vítima não tem a vida ceifada nem mesmo ficará com sequelas pela agressão sofrida. Com esse resultado, o agressor responderá, tão somente, pelos atos praticados.

Trata-se de um instituto com pouco conteúdo a ser estuda, assim, o exposto acima nos dá uma base para compreensão da primeira parte do artigo 14 do Código Penal. Agora, adentraremos à segunda parte deste artigo: arrependimento eficaz.

Arrependimento Eficaz.

No arrependimento eficaz o agente, após ter esgotado todos os meios de que dispunha – sejam suficientes e necessários -, arrepende-se e evita que o resulta ocorra, isto é, pratica um novo ato com o intuito de que o resultado anteriormente pretendido (a lesão) ocorra.

Extremamente válido apontar que, neste dispositivo, assim como no anterior, é necessário que a ação seja de forma voluntária.

Contudo, não basta, apenas, da ação voluntária por si só; necessita-se, outrossim, que a ação obtenha êxito, isso é indispensável! Caso o agente agressor não consiga impedir o resultado, por mais que tenha se arrependido em produzi-lo, sua responsabilidade penal será pelo crime consumado.

Como de praxe, para uma melhor compreensão da matéria, vamos ao exemplo: imagine um que o agente X nutre um imenso desafeto pelo agente Y. Eis que em uma determinada data X arma uma emboscada e desfere 10 facadas, todas, no abdome da vítima. Concordam que a ação é executada até o final, quase um exaurimento? Pois bem…

Apensar de todos os golpes desferidos em desfavor de Y, o agressor, repentina e voluntariamente, socorre a vítima levando-a ao pronto socorro e, em consequência de seu socorro, o agente Y (vítima) sobrevive sem nenhuma complicação, nem mesmo sequelas. Estamos diante de uma nítida desistência voluntária!

Ante à importância de elucidar o que a doutrina chama de “tentativa qualificada”, insta mencionar que tanto na desistência voluntária como no arrependimento eficaz, o agente, apenas, responderá pelos atos já praticados que, por si só, constituem crime.

Ambos os institutos são acobertados pela doutrina por um instituto denominado como “ponte de ouro”, que é uma espécie de prêmio que se dá, em direito penal, por não consumar a lesão ao bem jurídico.

Findos os comentários acerca do artigo 15 do Código penal, aproveitarei o ensejo e tecerei alguns comentários no que tange ao instituto do arrependimento eficaz, os quais considero extremamente importantes e o assunto se assemelha ao anterior.

Arrependimento Posterior.

Previsto no artigo 16 do Código Penal, é uma causa obrigatória de diminuição de penal, bem como de colaboração espontânea (delação premiada), aquela com previsão no artigo 4º da lei de número 12.850/2013 (Lei de Crime Organizado).

A consequência jurídica da causa redutora de pena: o arrependimento posterior provocará, se reconhecido no processo crime, uma redução obrigatória da pena. Não obstante, essa redução de pena não tem referências com o artigo 59, CP, para que não incorra em bis in idem, e sim nos critérios quanto ao ressarcimento do bem jurídico violado que, em via de regra, se opera antes mesmo do início da ação penal e por ato voluntário do agente.

Seus requisitos são objetivos e subjetivos. Nos objetivos: os crimes cometidos não podem ter como emprego a violência ou a grave ameaça; deverá ocorrer a reparação do dano, salvo raríssimas exceções, ou a restituição da coisa. Já os subjetivos é a voluntariedade do agente.