Àqueles que carecem de informações básicas, abordarei ao longo deste texto e de forma sucinta um apanhado de direitos e deveres das pessoas presas.
Primeiramente no que tange à defesa dos presos: o Advogado tem a capacidade postulatória de defesa do Sentenciado na fase de Execução penal. Neste ínterim, o causídico pode tanto atuar com requisição de pedidos de benefícios, tais como: progressão de regime, livramento condicional, comutação, induto, etc. Pode o advogado, também, defender o preso em caso de faltas durante o cumprimento de pena.
Existem três tipos de faltas, ou melhor, três níveis, quais sejam: leves e médias (contidas no regimento interno padrão dos presídios) e as graves (que estão positivadas na Lei de Execução Penal – 7.210/1984). O preso, caso cometa alguma dessas infrações impostas, poderá sere responsabilizado de caráter punitivo. Logo, podemos perceber que a punição somente será válida em âmbito legal – tendo em vista que a realidade é bem diversa daquilo que a teoria nos ensina – se assim a Lei permitir por intermédio de seu dispositivo.
A falta disciplinar é aplicada àquele que cometer algum ato descrito como falta, tanto na LEP (Lei de Execução) quanto no RIP (Regimento Interno Padrão). A falta deverá estar descrita anterior ao fato, caso contrário, não podemos chamar a ação como falta.
Sua divisão se dá da seguinte forma: na Lei de Execução Penal estão dispostas o que se denomina como falta grave. Já no Regimento Interno Padrão estão elencadas, por seu turno, as médias e as leves.
Existe um trâmite para a sua averiguação, esse procedimento é realizado por meio de uma Sindicância ou um Processo Administrativo. A sindicância tem início pela comunicação realizada pelo Servidor Público (geralmente o Agente Penitenciário) do ato tido como falta. Assim, o autor do evento bem como as testemunhas deverão ser ouvidos. Obviamente que, antes do diretor emitir seu entendimento dizendo se é ou não falta grave e impor a sanção pertinente, o Advogado deverá apresentar sua defesa em favor de seu cliente.
Para ser mais claro, a pessoa presa tem o direito de ser representado por um Advogado para que realize sua defesa daquilo que esteja sendo imputado em seu desfavor, ou seja, o preso tem o pleno direito de ser defendido por um Advogado daquilo que está sendo imputado em seu desfavor.
Conclusos a etapa de defesa, a sindicância será encaminhada ao Juízo de Execução Criminal para que o Juiz da Vara possa decidir se o procedimento administrativo está dentro dos parâmetros legais e, somente após, formará sua convicção acerca do ocorrido.
O Juiz competente poderá decidir contrariamente em respeito ao princípio do livre convencimento. Logo, se o Diretor pugnar pela sanção de falta grave, mas o Juiz entender de forma contrária, o magistrado poderá desclassificar o ato para uma falta média ou, até mesmo, leve. Consequências dessa desclassificação: não processo de execução não terá nenhuma perda, como por exemplo: o preso não terá a perda de 1/3 dos dias já remidos.
Agora, entendendo o Juiz de forma inequívoca de que se trata de falta grave, mandará anotar tal falta, poderá remover parcela dos dias remidos e, de igual forma, poderá indeferir o pedido de benefício tendo em vista que a pessoa presa terá em seu desfavor o mal comportamento que perdurará pelo prazo de seis meses a contar da data do início da falta.
Falamos muito em faltas, principalmente das graves. A final, quais são as faltas graves?
As faltas graves estão aduzidas na Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal em seu artigo 50, a saber:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei; e
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; e
V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II – retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; e
III – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
As sanções (punições) que serão aplicadas em desfavor daqueles que as infringirem serão as seguintes: eles deverão obedecer aos critérios da individualização da pena e jamais poderão colocar em risco a saúde do apenado.
Exemplificando: se apenas um indivíduo da cela for surpreendido na posse de um aparelho celular, somente ela poderá ser submetida a uma punição. Desde que, conforme o aqui exposto, obedecer aos critérios positivados em Lei. Isto posto, não podem sofrem quaisquer tipos punitivos aqueles que coabitam na mesma unidade (cela).
Vejamos o teor do artigo 53 da LEP:
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I – advertência verbal;
II – repreensão;
III – suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V – inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 41 – Constituem direitos do preso:
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Trinta dias é máximo de tempo em que o isolamento, também conhecido como castigo, poderá durar. Há, outrossim, o denominado isolamento preventivo que, diferentemente do ordinário, poderá perdurar até dez dias. E, nesse mesmo sentido, o preso deverá retornar ao convívio no caso de a sindicância não ser finalizada no prazo aqui mencionado. No entanto, após a conclusão da sindicância, sobrevier a conclusão de que o apenado realmente cometeu a falta grave a ele imputada e impuser trinta dias como punição, ele terá, apenas, mais vinte dias para cumprir.
Cito, agora, outra sanção possível destinada ao sentenciado que comete falta grave: a inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado, conhecido também como RDD. Tem como prazo limite trezentos e sessenta dias, variando desde um até seu máximo de trezentos e sessenta dias.
Essa sanção é cabível, por exemplo, a quem incorrer em crime doloso gerando tumulto grave ou rebelião no presídio, como, também, àquele tiver participação em organização criminosa (obviamente que deverá, obrigatoriamente, ter elemento probatório na sindicância).
Por falar em sanções, existem hipóteses de punições as quais jamais poderão ser empregadas aos presos, tais como: risco a vida; risco a saúde física e mental; cela escura, jamais; RDD sem prévia autorização judiciária; punição coletiva, em respeito à individualização da pena; punição sem elementos probatórios; permanência no castigo por mais de trinta dias; e, principalmente, sofrer maus tratos ou tortura.
Caso haja alguma violação desses direitos mencionados acima, a presença de um Advogado é fundamental para que ele, por intermédio de sua capacidade postulatória, possa ingressar contra o Estado Ação de Indenização. Pois, tendo a pessoa em sua custódia, é de sua inteira obrigação preservar a saúde do preso.
Existe, para complementar esse rol de direitos destinados ao preso, o auxílio reclusão. Trata-se de um benefício da Previdência Social para a proteção dos dependentes carentes do sentenciado que trabalhava e arcava com o INSS. Esse auxílio poderá ser recebido durante todo o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Para conseguir obtê-lo é fácil, basta ir à agência da Previdência Social que todas as informações necessárias, bem como os documentos exigidos serão fornecidas pelos profissionais lá presentes.
Em tempo, e de forma conclusiva, tecerei um pequeno comentário acerca dos direitos assegurados às mulheres. Tão importante quanto o preso do sexo masculino é a mulher presa que, por sua vez, tem os mesmos direitos assegurados ao homem. Contudo, existem alguns direitos destinados à mulher no que diz respeito aos seus filhos. É possível que permaneça com suas crianças durante o período de amamentação, minimamente por cento e vinte dias.
Não tive o intuito de exaurir o tema com o texto, mas fiz, na medida do possível, um apanhado daquilo que entendo por ser de maior importância nesse momento tão difícil que é o encarceramento.