A Lei do Juizado Especial Criminal (9.099/95) difere-se do modelo tradicional do Processo Penal brasileiro – rito ordinário – muito em decorrência da metodologia empregada para a solução dos conflitos.
Está prevista na Carta Cidadã, conhecida também por Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, I, inciso este que determina a competência para julgar as infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima em abstrato não superior a dois anos) e todas as contravenções penais.
Com a vigência do instituto aqui trabalhado, foi aduzido ao ordenamento jurídico três institutos despenabilizadores, quais sejam: composição civil dos danos, transação penal e a suspensão condicional do processo.
Em que pese tais medidas despenabilizadoras estarem contidas no teor da Lei 9.099, poderá, também, serem aplicadas em procedimentos diversos, até mesmo no Tribunal do Júri, caso exista, por exemplo, conexão entre um crime de menor potencial ofensivo com um homicídio; nesse caso, portanto, ambos os crimes serão processados e julgados perante a Vara do Tribunal do Júri e, por sua vez, deverá ser oportunizado ao crime menor tais medidas (Composição Civil, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo).
Importante trazer à baila que, na dosimetria da pena, havendo no caso concreto causa de aumento ou diminuição da pena, serão considerados para determinar a se o processamento se dará no JECrim ou não.
Exemplificando: mesmo que a pena base do tipo penal ultrapasse a soma de dois anos, porém, no caso, considerando a tentativa na terceira fase do sistema trifásico e o cálculo demonstrar que tal pena já cominada não ultrapassar os dois anos, o crime inicialmente ordinário terá como competência o Juizado Especial Criminal.
A Composição Civil dos Danos contidas nos artigos 74 e 75 da lei 9.099 tem o condão de que as partes (imputado e vítima) cheguem a um acordo no que tange à reparação dos danos. Essa decisão é irrecorrível por se tratar, apenas, de um acordo entre as partes cabendo, logicamente, embargos de declaração em caso de esclarecimentos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão da decisão.
O aspecto fulcral da composição é com que ocorra a extinção da punibilidade em decorrência da renúncia do direito de queixa ou, se for o caso, da representação obstando, nesses moldes, a instauração do processo criminal ou, de igual forma, com a extinção na hipótese de sua realização em sede de audiência preliminar.
Caso as partes não compactuarem um acordo, o agente infrator poderá, ainda, ter em seu favor o instituto da Transação Penal.
A Transação Penal consiste na oferta ao agente infrator cumprir pena alternativas ou até mesmo de multa, oferta essa de autoria do Ministério Público. Válido dizer, assim, que tal oferta obsta, assim como a Composição Civil, o oferecimento da denúncia. Contudo, para que o órgão faça a oferta, é necessário que o agente preencha os requisitos positivados na lei.
Temos como pressupostos legais: não ter sido o autor da infração condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva de direito ou de multa; e não indicar os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Todavia, mesmo considerando as imposições supramencionadas, o Promotor e o agente infrator na efetivarem um acordo de transação, o feito terá seu prosseguimento normal do rito sumaríssimo.
Para findarmos o tema da Transação Penal: caso haja o descumprimento, temos a Súmula Vinculante 35 a qual pacificou a questão, outrora discutida. Vejamos:
“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. ”
Sigamos, agora, rumo ao término deste singelo estudo, para a Suspenção Condicional do Processo. Instituo também pertencente às medidas despenabilizadoras. No entanto, teremos de elucidar o instituto porquanto difere-se dos tratados anteriormente, vejamos abaixo.
Nos casos em que a pena mínima cominada (perceba, não tratamos mais de pena máxima em abstrato, mas sim em mínima já cominada) for igual ou inferior a um ano, o órgão ministerial, ao ofertar a Exordial Acusatória (denúncia), poderá (o poderá não se trata de uma faculdade, mas sim de um dever, para não incorrer em nulidade processual) propor a suspensão do processo pelo prazo de dois a quatro anos.
Ao término do prazo, podemos chama-lo de período de provas, o Juiz declarará a punibilidade extinta. Neste ponto, extinção da punibilidade, temos o mesmo objetivo nos institutos trabalhados anteriormente.
Entretanto, para que o agente alcance a tão sonhada extinção da punibilidade, é extremamente necessário que ele cumpra as obrigações impostas pelo magistrado, por exemplo: não poder ausentar-se da comarca sem prévia autorização, comparecimento mensal para justificar suas atividades, reparação do dano, etc. Não cumprindo as determinações judiciais o processo retorna ao trâmite ordinário.
Súmulas importantíssimas para o tema abortado neste artigo, abaixo:
Súmula 243, STJ: “o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula 243, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ 05/02/2001 p. 157)”; e
Súmula 723, STF: “não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.
Não há óbices para o oferecimento do SURSIS processual em momento diverso do oferecimento da denúncia, entretanto, neste momento seria o ideal. Com o objetivo de não deixar dúvidas acerca do momento para o oferecimento, temos, outrossim, uma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, qual seja:
Súmula 337, STJ: “é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.
Levando-se em consideração os aspectos ponderados no que tange à Suspensão Condicional do Processo e com o propósito de concluir o presente estudo, abordaremos, por fim, a possibilidade da revogação do SURSIS processual pelo não cumprido do período de provas determinados pelo magistrado. Como consequência: o retorno do trâmite processual.
Derradeiramente, sobre a revogação do SURSIS processual: podemos falar em duas: causas de revogação obrigatória e facultativa. A obrigatória consiste em réu processado por outro crime durante o período ou não reparar, sem justificar o porquê, o dano à vítima. A revogação facultativa, por sua vez, consiste no processamento por contravenção penal no ínterim do SURSIS processual ou, também, pelo não cumprimentos das determinações impostas pelo juiz.