Inquérito Policial e importantes referências.

Inquérito Policial, compreende-se pelo conjunto de ações realizadas pela Polícia Judiciária (Polícia Civil ou Polícia Federal) com o objetivo de angariar elementos para a formação da convicção acerca da autoria e materialidade delitiva. Neste sentido, permitindo, portanto, que o Ministério Público (nos crimes de Ação Penal Pública) e/ou o ofendido (nos crimes de Ação Penal Pública de iniciativa privada) ofereça a peça inicial acusatória: denúncia ou queixa, respectivamente.

Tal ferramenta tem natureza administrativa, ou seja, ainda não estamos diante de um processo crime. É presidido pela Autoridade de Polícia – Delegado – o qual, por sua vez, fará as diligências pertinentes e cabíveis no curso do inquérito.

Temos algumas caraterísticas do procedimento aqui tratado e, para uma compreensão mais fácil, as abordaremos por tópicos.  

  • Escrito: os atos realizados no trâmite do processo investigatório serão formalizados de forma escrita, com a devida assinatura do Delegado;
  • Oficioso: a autoridade de polícia sempre terá de agir assim que obtiver ciência da prática delituosa;
  • Oficial: sempre terá de ser realizado pela autoridade de polícia e agentes integrantes dos quadros públicos, logo, é vedado delegar tal procedimento à particulares;
  • Indisponível: tendo em vista a impossibilidade de a autoridade policial arquivá-lo;
  • Sigiloso em decorrência da necessidade de discrição para as eventuais investigações (vedado o sigilo ao advogado, com exceção da hipótese de investigações ainda em curso); e, por fim,
  • Inquisitivo: sim, respeitando opiniões contrárias, evidentemente, defendemos que não há contraditório. Caso realmente houvesse tal característica o advogado não poderia ter atos que obstassem sua defesa tendo em vista que o contraditório é a paridade de armas entre as partes (acusação e defesa). Não vislumbro paridade alguma entre defesa com os membros do órgão ministerial. Ainda que tenha uma defesa mitigada, pedido para diligências, como exemplo, há, ainda, um enorme abismo para a conquista da paridade.

Abordaremos, nesta etapa, as formas de início do procedimento, válido, para tanto, mencionarmos que temos de levar em consideração a natureza do crime. Assim, teremos a condição de análise se a ação penal será de iniciativa pública (denúncia) ou particular(queixa-crime).

Nos crimes de ação penal pública incondicionada o I.P. poderá ser inaugurado de ofício pelo Delegado de Polícia, por meio de portaria; requerimento de qualquer interessado, sem que haja necessidade da vontade da vítima; requisição do juiz ou do Ministério Público e, ainda, pelo auto de prisão em flagrante.

Já nos casos de ação penal pública condicionada à representação o I.P. terá como a própria representação da vítima ou do denominado CADE (cônjuge, descendente, ascendente ou irmão); requisição do juiz ou do M.P. desde que, obviamente, acompanhada da representação necessária ou da requisição do Ministro da Justiça, caso o c aso assim o exija.

Por fim, nos casos em que o crime preveja que a ação penal seja de iniciativa privada poderá ser por requerimento da vítima ou de seu representante legal (C.A.D.E.); requisição do juiz ou do M.P. desde que acompanhada com o requerimento da vítima ou de seu representante legal e, identicamente, pelo auto de prisão em flagrante, tendo de vir acostado o requerimento da vítima ou de quem a represente.

Para que sua atribuição seja alcançada, o Inquérito Policial necessita de diligências investigatórias. Caso contrário, não haveria o porquê deste instituto. Portanto, para o esclarecimento dos indícios de autoria e materialidade delitiva haverá de ter colheita de elementos probatórios que sejam eficazes para a elucidação.

Temos como exemplo de diligências a visita ao local evitando alteração do estado e, consequentemente, preservando a conservação do ambiente até a chegada da equipe pericial; apreensão dos objetos que mantenham relação com o fato tido como crime; colheita de elementos probatórios para o devido esclarecimento do crime; oitivas, independentemente de quem seja (indiciado, averiguado, vítima, condutor, conduzido, testemunha, etc.); reconhecimento de pessoas e coisas; acareações (esclarecimento de depoimentos contraditórios); exame de corpo de delito (necessário para todos os crimes que deixarem vestígios); dentre outras. Abordei de forma singela, não foi exaustiva, os principais elementos probatórios.

Precisamos, até como respeito à segurança jurídica e limitando, também, o poder estatal, nos atentar aos prazos do procedimento administrativo aqui tratado. Em vista disso, os prazos de conclusão do Inquérito Policial são imprescindíveis.  

Regra geral positivados no Código de Processo Penal é a de que o I.P. deva ser concluídos no prazo limite de 30 (trinta) dias, em se tratando de investigado solto e, em 10 (dez) dias se o investigado estiver preso.

Qual será o início da contagem destes prazos? Estando preso, iniciará na data em que a prisão foi executada. Agora, caso esteja gozando de sua liberdade, o prazo de 30 (trinta) dias terá como início de contagem: a expedição da portaria (inquérito de ofício) ou logo após a requisição do M.P. ou do magistrado, da representação nos crimes de ação penal condicionada à representação ou, até mesmo, do requerimento nos crimes de ação penal pública de inciativa privada.

Tratado dos prazos tidos como regra, agora, traremos à baila às exceções.

Prazos do I.P. na Justiça Federal: 15 dias se preso e 30 dias se solto; Lei de Drogas: 30 dias se preso e 90 dias se solto; CPP Militar: 20 dias se preso e 40 se solto.

Como advogado criminalista, evidentemente, não poderia cometer tal negligência de não mencionar o acesso da defesa aos autos do Inquérito. Nessa esteira, é evidente que traria no corpo deste singelo estudo o acesso ao I.P. e suas nuances.

Logo, o advogado de defesa terá acesso aos autos investigatórios, mesmo que esteja em sigilo. Caso assim o esteja basta uma procuração. Assim positiva o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil em um claro respeito ao artigo 133 da CF/88 no qual nos traz a garantia de que o advogado é indispensável à administração da justiça.

O mesmo causídico (advogado) tratado acima terá sua atuação no ínterim do inquérito que configura na hipótese de alguns atos, exemplos: requerimento de diligências à autoridade que preside o I.P. ou o acompanhamento, bem como a possibilidade de intervir na produção de provas, dentre outros.

Assim que estiverem esgotadas as necessárias investigações, aquele que preside o I.P, isto é, o Delegado, deverá encerrar encerrá-lo. Isso se dá por intermédio do relatório. Assim, possibilitando que, conforme o caso, inaugure a etapa processual com a denúncia ou queixa ou, até mesmo, a depender de alguns fatores, o arquivamento se o promotor de justiça não possuir convicção de autoria e materialidade.

Válido mencionar que, assim que o M.P. estiver com o Inquérito poderá, portanto, exercer algumas medidas, tais como: oferecer denúncia, pedir seu arquivamento ou solicitar/ realizar diligências. Assim compreendemos que somente o juiz tem a capacidade de arquivá-lo.

Cabe ao Delegado de Polícia a possibilidade de indiciar. Exercendo tal atribuição, seja o agente averiguado ou investigado, passará a ter o status de indiciado. Assim, acarretará em algumas consequências porquanto a autoridade policial terá olhos a determinado agente como o provável autor ou partícipe de uma infração penal.

No caso de indiciamento equivocado a defesa (ou até mesmo o indiciado, porque qualquer cidadão pode impetrar utilizar-se de tal instituto) pode impetrar o remédio constitucional denominado habeas corpus para que o indiciamento seja obstado.

Por fim, para um desfecho da matéria com uma linha lógica de raciocínio, abordaremos o termo circunstanciado.

Trata-se de procedimento utilizado nos crimes de menor potencial ofensivo – aqueles em que a pena máxima em abstrato seja igual ou inferior a 2 (dois) anos – e as contravenções penais. Em vista disso, a matéria será tramitará no Juizado Especial Criminal (JECRIM).

Aqui não há de falarmos em Inquérito Policial, mas sim em Termo Circunstanciado ou de forma abreviada, TC. Aqui, é vedado o indiciamento. Caso o agente comprometer-se a comparecer na audiência preliminar, haverá, em seu favor, alguns procedimentos, os quais são denominados da seguinte forma: medidas despenabilizadoras.

E como funcionará tais medidas? Comparece as partes em juízo, na audiência preliminar, para que façam, nessa ordem: composição civil. Não realizada, o agente infrator fará uma transação penal com o membro do Ministério Público. Mesmo que não chegue em uma solução mediante as duas primeiras possibilidades, o agente, ainda, terá o terceiro e último benefício: a suspensão condicional do processo.

Importantíssimo para ciência: caso seja solucionado por intermédio de qualquer das medidas acima textualizadas, gerará a extinção da punibilidade, ou seja, o Estado perde o direito de punir.