Breve comentário, tecnicamente jurídico, atinente ao projeto de lei Anticrime de autoria do atual Ministro da Justiça e Segurança Pública: Sérgio Moro.

Por entender que o tema é deveras pertinente juridicamente, sobretudo na seara criminal, tecerei, abaixo, singelos comentários sobre a proposta de alteração legislativa apresentada pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro. Claro, apenas no tocante ao que me chamou mais atenção. Exclui boa parte por inúmeros motivos, dentre os quais, políticos.

Inicio com o instituto da legítima defesa aos policiais militares em conflito. Legítima defesa: tipificada no código penal. Então, qual a real necessidade do instituto de excludente de antijuridicidade ser adicionado, aos policiais, numa eventual persecução penal com elementos tão subjetivos e amplos passíveis de interpretações temerárias, tais como: o medo, a surpresa e violenta emoção? Com isso, o Magistrado poderá, conforme o caso, absolver o agente público que, quando da ação, incorrer em homicídio agindo mediante violenta emoção ou mesmo munido, tão somente, de medo. Eu, particularmente, acho muito amplo e de difícil comprovação.

Assim, entendo que, como muitas das leis penais vigentes em nosso ordenamento jurídico, têm um enorme viés midiático. Uma licença para singela brincadeira: passou no fantástico, legisla para criação de uma lei penal incriminadora nova. (rs!) Tema já discutido em aulas das matérias de direito penal material e leis penais extravagantes por professores da FMU. Com os quais tive a honra de ter sido aluno.

Já, atinente à abrigatoriedade do regime de cumprimento de pena inicialmente fechado e à vedação de liberdade provisória: temas que foram declarados inconstitucionais pelo STF, em um passado bem recente, diga-se de passagem. Perdoem-me pela ingenuidade, mas será, de verdade, que um ex-Juiz da Justiça Federal não tem ciência que se trata de matéria sumulada?

Creio que o atual governo foi eleito pelo voto do eleitorado (na totalidade ou uma enorme parcela) que, sedento por vingança aos infratores, no geral, como também cansados pela escandalosa impunidade hoje vigente. No entanto, infelizmente isso não mudará com a proposta aqui tratada, acredito. Claro, apenas no que diz respeito ao crime “comum”, ou melhor, que coloca em risco a segurança pública diretamente.

Estudei em Processo Penal, com um Delegado de Polícia Federal, na academia de Direito, a decisão da Suprema Corte que, com apenas um voto de vantagem, ou melhor: em um quórum de onze Ministros, seis votaram a favor e cinco contra ao cumprimento de pena com julgamento pendente dos tribunais superiores. Tal medida ensejada pelo anseio da celeridade processual buscando-se a diminuição da sensação de impunidade; a qual a população – vítima da insegurança pública – sempre buscara. Sinto informá-los, mas a morosidade dos recursos ao STF permanecerá. Portanto, acredito no erro ao decretar prisão nestas condições.

Por quê? Explico. Pesquisas das Defensorias Públicas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro apresentadas – “HABEAS CORPUS” 126.292 – apontam que os pedidos realizados em REsp, AGREsp e HC sustitutivo de REsp requerendo pela diminuição de pena, prova ilícita, nulidade do processo bem como pela mudança de regime, quando da decisão destes recursos tem um índice substancialmente elevado de provimentos totais e parciais.

A FGV e IBCCRIM apontam, outrossim, em suas pesquisas, que: entre os anos de 2010 a 2015, em trinta e oito mil recursos interpostos pela defesa, tem-se uma taxa de 46% de procedência. Ou seja, há mesmo a necessidade da prisão em segundo grau?

Tenho mais dados que corroboram com meu posicionamento.

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro apresentou no julgamento do mesmo HC 126.292 que: tem uma taxa de 41% dos recursos providos interpostos para a defesa do réu. Defensoria de SP: 60% de êxito nos recursos para a defesa do réu.

Justificando, portanto, o porquê de eu ser contrario e considerar inaceitável a prisão após decisão de segundo grau. Sendo necessário segregar o agente criminoso, temos os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Logo, se presentes ou requisitos para a custódia cautelar, que o faça, sem violar, pois, o princípio constitucional da presunção de inocência previsto no artigo 5º, LVII.

O “pacote”, também, não diminuirá o problema da superpopulação carcerária. O Estado no combate ao crime utiliza-se, apenas, da força. Não há Estado social nas comunidades para combater as causas do fator criminalidade. Não basta, somente, o Estado força, precisamos, prioritariamente, do Estado educação, inclusão, saneamento, saúde, transporte, lazer, etc.

Qual medida adotar para a criança e o adolescente não entrar para o Crime Organizado? A força? Com certeza não! Ela não impedirá. Talvez substitua o mais velho pelo mais novinho (adolescente ou até mesmo uma criança) com a morte do primeiro, apenas!

O Estado tem de punir, obviamente. No entanto, além disso, precisa-se respeitar a evolução democrática, e não igualar-se ao infrator quando da aplicação da medida punitiva pertinente. As causas não são atacadas. Sempre há o pensamento imediato, sabidamente considerada desnecessária e ineficaz.

Eis, aqui, meu pequeno ponto de vista acerca de uma mínima parcela do pacote apresentado pelo Ministro Sérgio Moro.